O regime permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente, ou seja, sem a transferência física imediata da mercadoria para o exterior. O regime será operado mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.
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